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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.853 de 08 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Fica instituído, nos termos do artigo 71 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado, no que couber, o regramento do Decreto-lei complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, o Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo, doravante denominado FAUSP, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, destinado a prover recursos para ações de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, com vistas ao atingimento e antecipação das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º

O Estado aportará, no mínimo, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido obtido com a desestatização da SABESP no fundo especial a que refere o "caput" deste artigo, recursos esses a serem destinados a ações no setor de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 2º

O Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, passará, após a desestatização da SABESP, a ser custeado, total ou parcialmente, pelos recursos do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos de decreto regulamentar.