Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.853 de 08 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estatuto social da companhia deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas à:
I
denominação e sede da companhia;
II
alteração do objeto social que implique supressão da atividade precípua de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III
disciplina prevista no estatuto social da companhia quanto aos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas.
§ 1º
O estatuto social da SABESP deverá ser alterado para definir o limite máximo de exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da SABESP, observado o disposto no item 2 do § 2º deste artigo.
§ 2º
O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, por ocasião da aprovação da modelagem definitiva da desestatização, definirá: 1. o percentual mínimo de participação acionária do Estado exigido para manutenção da prerrogativa prevista no "caput" deste artigo; 2. o percentual do limite previsto no § 1º deste artigo.