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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.853 de 08 de dezembro de 2023

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Art. 3º

O estatuto social da companhia deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas à:

I

denominação e sede da companhia;

II

alteração do objeto social que implique supressão da atividade precípua de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III

disciplina prevista no estatuto social da companhia quanto aos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas.

§ 1º

O estatuto social da SABESP deverá ser alterado para definir o limite máximo de exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da SABESP, observado o disposto no item 2 do § 2º deste artigo.

§ 2º

O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, por ocasião da aprovação da modelagem definitiva da desestatização, definirá: 1. o percentual mínimo de participação acionária do Estado exigido para manutenção da prerrogativa prevista no "caput" deste artigo; 2. o percentual do limite previsto no § 1º deste artigo.