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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.853 de 08 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, mediante pregão ou leilão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários, bem como aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, observado o regramento da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996. .

Parágrafo único

- O procedimento de alienação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser precedido de avaliação, aplicando-se o disposto no artigo 76, inciso II, alínea "c", da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pela Securities and Exchange Commission – SEC.