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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 7º

Para fins do disposto nesta Lei, considera–se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.