Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1º
O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação.
§ 2º
Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação.
§ 3º
O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos para com a Fazenda do Estado.
§ 4º
Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo na hipótese de restar demonstrado que, caso não sejam levantados os valores pelo devedor, haverá inequívoca inviabilidade da atividade empresarial.