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Artigo 43 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 43

Fica instituída a modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram o artigo 96, §1º, e §1º, item 2, respectivamente, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

§ 1º

O contribuinte poderá aderir livremente à referida modalidade sempre que possuir débitos inscritos em dívida ativa contemplando a incidência de juros de mora calculados nos moldes do "caput", sendo atribuídos os seguintes benefícios aos aderentes: 1. desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora; 2. deduzidos os juros de mora, desconto de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais. A aplicação dos referidos descontos não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido; 3. parcelamento em 120 (cento e vinte) meses.

§ 2º

Para fins de quitação ou abatimento de débitos nesta modalidade de transação, são admitidas as formas constantes dos incisos IV e V do artigo 15 desta Lei.

§ 3º

Considerar–se–á celebrada a transação com o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor residual após a aplicação dos descontos que tratam os incisos I e II, admitindo–se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente.

§ 4º

Após o pedido administrativo de adesão realizado pelo contribuinte, o órgão responsável terá prazo de 15 (quinze) dias para disponibilizar a composição dos valores e respectivos descontos. Na eventualidade de o contribuinte não ter acesso às informações dentro do referido prazo, estará autorizado a realizar o cálculo e respectivo recolhimento da parcela indicada no parágrafo anterior no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que estará celebrada a adesão, sem prejuízo do recolhimento complementar de valores quando da disponibilização da composição pelo órgão responsável.

§ 5º

É facultada ao devedor que possua outros débitos inscritos em dívida ativa a consolidação de todo o passivo tributário no plano de pagamento, hipótese em que os descontos e prazo de pagamento limitar–se–ão àqueles previstos no artigo 15 desta lei.

§ 6º

O disposto neste artigo aplica–se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.

§ 7º

Sem prejuízo da transação excepcional de que trata este dispositivo, regulamento poderá disciplinar a aplicação do disposto no artigo 96, "caput", incisos, alíneas e parágrafos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017 e legislação superveniente, aos créditos inscritos em dívida ativa, independentemente da data de inscrição.