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Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 42

Esta Lei, com sua Disposição Transitória, entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, exceto o disposto nos seus artigos 36 e 39, que entra em vigor na data de sua publicação.