Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 40
Aplica–se à transação o disposto no artigo 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.