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Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 37

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante elencados da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 :

I

o "caput" do artigo 3º: "Artigo 3º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:" (NR)

II

o § 2º do artigo 3º: