Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 35
Esta Lei não se aplica às demandas de competência dos Órgãos de Execução da Área do Contencioso Geral, previstas nos artigos 31 a 34 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, cujos critérios e alçadas para a dispensa ou a desistência de ajuizamentos, contestações, recursos e medidas judiciais em geral, bem como para a celebração de negócios jurídicos processuais e de acordos para prevenir ou encerrar litígios, serão regulamentados em ato do Procurador Geral do Estado.