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Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 35

Esta Lei não se aplica às demandas de competência dos Órgãos de Execução da Área do Contencioso Geral, previstas nos artigos 31 a 34 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, cujos critérios e alçadas para a dispensa ou a desistência de ajuizamentos, contestações, recursos e medidas judiciais em geral, bem como para a celebração de negócios jurídicos processuais e de acordos para prevenir ou encerrar litígios, serão regulamentados em ato do Procurador Geral do Estado.