Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete ao Procurador Geral do Estado regulamentar o Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre atendimento, concessões inerentes a garantias, prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações do contribuinte, cumprimento de obrigações perante a Procuradoria Geral do Estado e atos de cobrança administrativa ou judicial, especialmente:
I
criação de canais de atendimento diferenciado, inclusive para o recebimento de pedidos de transação ou para o esclarecimento sobre estes pedidos;
II
flexibilização das regras para a aceitação ou para a substituição de garantias, inclusive sobre a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
III
execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.
Parágrafo único
- Enquanto não regulamentado o disposto neste artigo, será utilizada a classificação atribuída pela Secretaria da Fazenda e Planejamento aos contribuintes no Programa Nos Conformes nas categorias "A+", "A" e "B".