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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 31

Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a instituir o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:

I

criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;

II

garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;

III

criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;

IV

reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;

V

tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;

VI

melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.

Parágrafo único

- A Procuradoria Geral do Estado poderá estabelecer convênio com outros órgãos estaduais, municipais, do Distrito Federal e da União, notadamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.