Artigo 31, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a instituir o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:
I
criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;
II
garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;
III
criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;
IV
reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;
V
tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;
VI
melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.
Parágrafo único
- A Procuradoria Geral do Estado poderá estabelecer convênio com outros órgãos estaduais, municipais, do Distrito Federal e da União, notadamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.