Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Procuradoria Geral do Estado regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no artigo 190 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único
- A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, podendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata o Capítulo I desta Lei.