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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 3º

A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I

não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II

não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;

III

não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;

IV

desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

V

renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 487 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

VI

peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.

§ 1º

A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º

Considera–se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções, inclusive decorrentes da aplicação do artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

§ 3º

Adicionalmente às obrigações constantes do "caput" deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.