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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 29

A Procuradoria Geral do Estado poderá contratar, por meio de processo licitatório, serviços auxiliares para sua atividade de cobrança.

§ 1º

Os serviços referidos no "caput" deste artigo restringem–se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.

§ 2º

A Procuradoria Geral do Estado deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para a seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado.