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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 28

Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria Geral do Estado poderá:

I

notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar informações;

II

requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III

instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.