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Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 26

A Procuradoria Geral do Estado, representando o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

§ 1º

Compete ao Procurador Geral do Estado definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o "caput" deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

§ 2º

O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, observando–se:

I

as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou

II

a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:

a

o custo de manutenção e acompanhamento do processo;

b

a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou

c

o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.

§ 3º

Os parâmetros para ajuizamento de execuções fiscais podem ser regionalizados em razão de fundamentos de ordem econômica ou, ainda, em decorrência da estrutura administrativa ou judicial disponível para a condução dos processos.