Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Procuradoria Geral do Estado, representando o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
§ 1º
Compete ao Procurador Geral do Estado definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o "caput" deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
§ 2º
O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto à eficácia do processo, observando–se:
I
as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou
II
a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:
a
o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b
a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas coercitivas; ou
c
o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.
§ 3º
Os parâmetros para ajuizamento de execuções fiscais podem ser regionalizados em razão de fundamentos de ordem econômica ou, ainda, em decorrência da estrutura administrativa ou judicial disponível para a condução dos processos.