Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não autoriza: 1. a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; 2. a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.

§ 2º

Consumada a prescrição, os débitos de que trata o "caput" deste artigo ficam cancelados.

§ 3º

Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, excetuado o disposto no seu §1º, considerado adiantamento e, se for o caso, complemento dos honorários devidos à Fazenda Pública em caso de condenação ao seu pagamento na execução fiscal.

§ 4º

Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador Geral do Estado, de acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.