Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
São vedadas:
I
a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II
a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.