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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I

por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;

II

por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

Parágrafo único

- A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.