Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o artigo 13 desta Lei.
§ 1º
A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º
O sujeito passivo que aderir à transação deverá: 1. requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 2. sujeitar–se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 3º
Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.