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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 16

O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º

A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º

A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º

Considera–se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.