Artigo 15, Parágrafo 6 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I
a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13 desta Lei;
II
o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III
o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV
a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
V
a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
§ 1º
É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º
Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV e V deste artigo.
§ 3º
A transação não poderá: 1. reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo; 2. implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no §4º deste artigo; 3. conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§4º e 5º deste artigo.
§ 4º
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o item 2 do §3º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5º
Incluem–se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento). 1. no que se refere o §5º deste artigo, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre os honorários e eventuais despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa; 2. no que se refere o § 5º deste artigo, o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a Procuradoria Geral do Estado quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/garantias ao contribuinte; 3. no que se refere o §5º deste artigo, será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 6º
Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 7º
Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 8º
As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.
§ 9º
Na hipótese do §5º, é facultado ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição, objetivando a consolidação na transação ou plano de pagamento da integralidade do passivo, nas mesmas condições pactuadas se houver débitos inscritos, não incidindo os acréscimos decorrentes da inscrição, inclusive aquele de que trata o §3º do artigo 25 desta Lei.