Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
A transação na cobrança da dívida ativa do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.