Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará:
I
os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II
a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III
as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV
o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação;
VI
a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do artigo 9º desta Lei.
§ 1º
A regulamentação dos incisos IV e V do artigo 15 desta Lei será realizada por ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 2º
A classificação de que trata o inciso V deverá levar em consideração também:
I
as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 (cinco) anos;
II
as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III
a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.