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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 13

Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará:

I

os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II

a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III

as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV

o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V

os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação;

VI

a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do artigo 9º desta Lei.

§ 1º

A regulamentação dos incisos IV e V do artigo 15 desta Lei será realizada por ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 2º

A classificação de que trata o inciso V deverá levar em consideração também:

I

as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 (cinco) anos;

II

as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;

III

a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.