Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará:
I
os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II
a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III
as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV
o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação;
VI
a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do artigo 9º desta Lei.
§ 1º
A regulamentação dos incisos IV e V do artigo 15 desta Lei será realizada por ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 2º
A classificação de que trata o inciso V deverá levar em consideração também:
I
as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 (cinco) anos;
II
as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III
a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.