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Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.843 de 07 de novembro de 2023

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Art. 10

Implica a rescisão da transação:

I

o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II

a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III

a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV

a prática de conduta criminosa na sua formação;

V

a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI

a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII

qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do artigo 57 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;

VIII

a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.

§ 1º

O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.

§ 4º

Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.