Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.799 de 06 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 06 de outubro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 06 de outubro de 2023. .................................................................................................ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 17.799, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS ESTADOS DO SUL E SUDESTE DO BRASIL Os Estados do ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA e SÃO PAULO, subscritores deste Protocolo, Considerando a premissa do federalismo cooperativo, a fim de garantir a eficiência e a qualidade dos serviços públicos; Considerando o disposto no art. 3º, III da Constituição Federal de 1988, que inclui no rol de objetivos da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades sociais e regionais; Considerando a necessidade de ampliação das redes colaborativas entre Estados; Considerando a importância de fortalecer as capacidades dos entes participantes com um planejamento integrado, que possibilite soluções conjuntas para desafios comuns; Considerando que a cooperação entre as regiões pode propiciar o acesso a informações entre os Estados, possibilitando troca de experiências mais efetiva, aprendizado em tempo mais curto e o compartilhamento de boas práticas; Considerando o fortalecimento das capacidades dos entes cooperados com o desenvolvimento de sinergias; Considerando que a integração entre os Estados proporciona melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais; Considerando a necessidade de formação de parcerias interestaduais para a gestão e execução de políticas públicas que resultem em desenvolvimento econômico e social; Considerando a possibilidade de promover inovação a partir de ligações entre setores com uma maior coordenação e coerência; Considerando a cooperação já existente entre os sete Estados das regiões Sul e Sudeste do Brasil, fortalecida a partir de 16 de março de 2019, com o objetivo de "buscar políticas de integração para melhorar a qualidade do serviço público prestado à população do Sul e do Sudeste", inclusive mediante a celebração de compromissos em áreas como bioeconomia, sustentabilidade e reformas estruturantes; Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como instrumento para a realização de objetivos de interesse comum; Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios Públicos em âmbito nacional. RESOLVEM: Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser submetido aos respectivos Poderes Legislativos, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 2007.