Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.785 de 02 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescentem–se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4º da Lei nº 11.608/03, com a redação que segue: "Art. 4º - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo."