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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.785 de 02 de outubro de 2023

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Art. 3º

Os incisos I, II e III, e o parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03 passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil." (NR)

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 17.785 /2023