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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.785 de 02 de outubro de 2023

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Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 11.608/2003 passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei." (NR)

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.785 /2023