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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.784 de 02 de outubro de 2023

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1º, que entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Parágrafo único

- A aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, exceto o disposto no inciso III do artigo 1º desta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 17.784 /2023