Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.784 de 02 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da regulamentação do artigo 85-C, o autuado poderá, mediante a apresentação de requerimento e observadas todas as condições estabelecidas nesta Lei e na legislação vigente:
I
I
pagar a multa com os descontos previstos no inciso II do artigo 95 ou no inciso II do artigo 101, ambos da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, independentemente da fase processual em que os autos se encontrarem no contencioso administrativo; (NR)
II
ter a multa aplicada nos termos dos incisos I e II do artigo 85-C desta Lei, mesmo que decorrido o prazo previsto em seu § 1º e enquanto não inscrito o débito fiscal em dívida ativa.