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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.784 de 02 de outubro de 2023

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Art. 2º

Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I

o artigo 85-C: "Artigo 85-C - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 85-B desta lei e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 101 desta lei: I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; II - nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento). § 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: 1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; 2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; 3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo; 4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação. § 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º deste artigo, nos termos previstos na legislação: 1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal. § 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei." (NR);

II

ao artigo 101, o § 6º: "§ 6º - Poderá ser aplicado o desconto previsto no artigo 95, na forma prevista em regulamento, quando o autuado: 1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes; 2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente." (NR)

III

ao artigo 102, o § 4º: "Artigo 102 - (...) § 4º - O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento." (NR)

Art. 2º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.784 /2023