Artigo 1º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 17.784 de 02 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o § 3º do artigo 85-B: "§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 e no § 5º do artigo 101 desta lei." (NR);
II
do artigo 95:
a
os incisos I a IV: "Artigo 95 - (...) I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; II - 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa; III - 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração." (NR);
b
o § 3º: "§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária." (NR);
III
as alíneas "a" a "d" do inciso I do artigo 96: "a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;" (NR);
IV
o "caput" e os incisos I a IV do artigo 101: "Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida conforme segue: I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento); II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea "c" do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento); b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento); III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento); b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento); IV - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento); b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento)." (NR).