Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.759 de 20 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).