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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.745 de 12 de setembro de 2023

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Art. 3º

Vetado.

§ 1º

A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.

§ 2º

As informações divulgadas devem conter: 1. o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento; 2. vetado; 3. a especialidade a que se refere a solicitação; 4. a data e horário agendados para o atendimento da solicitação.

§ 3º

Vetado.