Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.745 de 12 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Vetado.
§ 1º
A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.
§ 2º
As informações divulgadas devem conter: 1. o número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento; 2. vetado; 3. a especialidade a que se refere a solicitação; 4. a data e horário agendados para o atendimento da solicitação.
§ 3º
Vetado.