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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.745 de 12 de setembro de 2023

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Art. 2º

A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.