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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 8º

O aporte de recursos do Tesouro do Estado para as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto será previsto no orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital, e destinado ao pagamento de despesas de investimentos e do serviço da dívida.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023