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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 7º

As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.

Parágrafo único

- Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deste artigo deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023