Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo único
- Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deste artigo deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.