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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 63

Os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no Portal da Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos especiais de despesa e financiamento instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 16, de 2 de abril de 1970, e do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 18, de 17 de abril de 1970.

Parágrafo único

– O demonstrativo deverá conter, no mínimo, entradas e saídas de recursos dos fundos, discriminadas entre pagamentos orçamentários e extra orçamentários, bem como o saldo de caixa e aplicações financeiras do início do exercício financeiro até o último dia do mês anterior de divulgação do mesmo.

Art. 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023