Artigo 62 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Poder Executivo adotará providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.