Artigo 58 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2024, de demonstrativos com informações complementares detalhando:
I
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;
II
as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.