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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023

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Art. 57

Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

As Audiências Públicas ocorrerão para todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, por meio eletrônico ou presencial de acesso público.

§ 2º

As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.

§ 3º

As propostas oriundas da participação popular que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 4º

Vetado.

Art. 57, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.725 /2023