Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios na internet.