Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.725 de 19 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores dos orçamentos das universidades estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2024, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º
Os repasses previstos no "caput" deste artigo serão adicionados de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º
Serão contabilizados, no montante correspondente ao percentual devido dos repasses mensais previstos no "caput" deste artigo, os valores apurados e repassados pelo Tesouro à São Paulo Previdência – SPPREV, provenientes da cobertura da insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS de cada universidade estadual.
§ 3º
A São Paulo Previdência – SPPREV descontará, mensalmente, da insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios previdenciários, o valor correspondente à participação das universidades estaduais no produto da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural, de acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 4º
Se houver disponibilidade financeira, o Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as universidades estaduais.
§ 5º
A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará no Diário Oficial e disponibilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as universidades estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 6º
As universidades estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de internet, relatórios detalhados contendo os repasses oriundos do Estado e as receitas provenientes de outras fontes, os cursos oferecidos e o número de alunos atendidos, o custo mensal do aluno matriculado e formado por curso, a quantidade média de horas-aulas semanais em sala de aula por professor e por curso, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas e atividades de extensão.§ 7º - Para a expansão e a manutenção de novas atividades, as universidades estaduais deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a sua utilização para despesas com folha de pagamento de pessoal.